Foto: Divulgação / Internet. |
A ação movida pela Associação Brasileira dos Shopping Centers (Abrasce) argumenta que não é de competência do município legislar sobre matéria que trata do Direito do Consumidor.
Ao todo, foram 11 votos a favor da procedência da Adin e 5 pela improcedência. O TJAM entendeu é papel da União legislar sobre o direito do cidadão e não do Estado.
O desembargador Paulo César Caminha e Lima apresentou voto divergente sobre a ação. "O Tribunal julgou por maioria de votos, seguindo o voto de divergência, que foi apresentado por mim, que a lei do fracionamento é inconstitucional, porque invade uma área de competência da União", explicou. "O Estado só poderia legislar se houvesse matéria de consumidor e uma peculiaridade local, que possibilitasse a competência concorrente dos Estados".
Moutinho optou por acompanhar a divergência após comparar o caso com os de outros estados, que também definiram ações semelhantes como inconstitucionais.
Já o desembargador Domingos Chalub votou contra a derrubada da lei. Segundo ele, é preciso entender que a lei está a favor do consumidor e não invade a legislação da União, uma vez que não estabelece o valor. Para ele, caso fosse sancionado, o consumidor pagaria pelo tempo que utilizasse o estacionamento do estabelecimento.
A lei do estacionamento fracionado, 1.752/2013, é de autoria do vereador Wilker Barreto (PHS) e, desde que passou a vigorar vem causando um grande incômodo no comércio local, principalmente aos shopping centers que foram obrigados a acatar a lei.
Fonte: D24AM.
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